LEITURA DA VEZ

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 191, DE 2009

Estabelece procedimentos de socialização e de

prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para

os casos de violência contra o professor oriunda da

relação de educação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação

jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor

oriunda da relação de educação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor

qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão

corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou

responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.

Capítulo I

DO ATENDIMENTO INICIAL

Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o

professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma

imediata, as seguintes providências:

I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a
retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se
menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao
juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que
trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e
requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do
estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de
dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia
ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde
logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada,
o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
Capítulo II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o
inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências
cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do
professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos
desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas,
entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em
outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de
ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e,
se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e
psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto
no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).